Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

Fale conosco via Whatsapp: +5588 99990-9797
No comando: VARJOTA AO SOM DA VIOLA

Das 05:00 às 06:00

No comando: O DOMINGO É NOSSO

Das 06:00 às 10:00

No comando: O VARJOTENSE – DIEGO BINO

Das 06:30 às 08:00

No comando: HITS 98

Das 08:00 às 10:00

No comando: SUPER MANHÃ – DIASSIS PONTES

Das 08:00 às 11:00

No comando: FALA GALERA

Das 10:00 às 11:00

No comando: MANANCIAL

Das 10:00 às 12:00

No comando: ARENA DO ESPORTE

Das 11:00 às 12:00

No comando: ESPORTE TOTAL

Das 11:00 às 12:00

No comando: POR DENTRO DO ASSUNTO

Das 12:00 às 12:40

No comando: CELEBRANDO A CRISTO

Das 12:00 às 14:00

No comando: TRIBUNA DO POVO

Das 12:00 às 14:00

No comando: SAUDADE COM STYLLUS

Das 12:40 às 15:00

No comando: A TARDE É SUA

Das 14:00 às 15:00

No comando: IGREJA MADUREIRA

Das 14:00 às 16:00

No comando: AS MELHORES DA SEMANA

Das 15:00 às 17:00

No comando: SHOW DA TARDE

Das 15:00 às 17:00

No comando: PACOM

Das 16:00 às 19:00

No comando: BREGÃO DA STYLLUS

Das 17:00 às 19:00

No comando: EITA FORROZÃO

Das 17:00 às 19:00

No comando: A VOZ DO BRASIL

Das 19:00 às 20:00

No comando: SANTA MISSA

Das 19:00 às 20:30

No comando: SELEÇÃO MUSICAL

Das 19:00 às 22:00

No comando: POP DJ

Das 20:30 às 22:30

No comando: LOVE NIGHT – LOVE IS IN THE AIR

Das 21:00 às 23:00

Menu

Governo pode proibir contratação de empresas e pessoas envolvidas em atos antidemocráticos

O governo federal pode impedir a contratação e a participação em licitações públicas de pessoas físicas e jurídicas que atuaram em atos antidemocráticos, como a invasão e a depredação de órgãos dos Três Poderes da República ocorridas no dia 8 de janeiro deste ano em Brasília. A possibilidade está prevista em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que foi aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e, portanto, agora tem efeito vinculante, devendo ser observado em caráter obrigatório por todos os órgãos do Poder Executivo Federal. O documento está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 12.

Dentre suas conclusões, o parecer diz que “a prática de desenvolver, ou ainda, de estimular ações atentatórias aos Poderes da República consubstancia violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio ‘republicano’, ambos valores que lastreiam a Ordem Jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988, consubstanciando, à luz desta, condutas eivadas de alta carga de reprovabilidade do ordenamento jurídico pátrio”.

Portanto, a contratação administrativa de agentes que praticaram ou incentivaram atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, prossegue a argumentação do parecer, pode ser interpretada como situação incompatível com os princípios da “moralidade”, do “interesse público”, da “segurança jurídica” e do “desenvolvimento sustentável”.

Além disso, a conduta também pode ser caracterizada como “comportamento inidôneo”, o que sujeita pessoas físicas e empresas envolvidas em atos antidemocráticos, quando figurarem como licitantes ou contratadas pela administração pública federal, à responsabilização por meio da penalidade de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”, prevista na Lei de Licitações.

A punição impede os responsáveis de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

A “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” ou a sanção de “impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública”, no entanto, não provocam efeito rescisório automático dos contratos em andamento, impedindo apenas a prorrogação dos instrumentos.

O parecer prevê ainda que a Administração Pública tem 5 anos, contados da ciência do fato, para instaurar o devido processo administrativo para apurar a questão, observando o devido processo legal, com o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, e não excluindo a obrigação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis de ressarcir a Administração Pública dos prejuízos sofridos em decorrência de atos antidemocráticos.

“A ‘atuação antidemocrática’ tratada no presente parecer não se confunde com o regular exercício do direito de crítica decorrente do direito fundamental à ‘liberdade de expressão’, previsto no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal”, diz o parecer.

Deixe seu comentário:

PUBLICIDADE

Últimas do blog