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Ficar em casa foi, por meses, uma regra e um tormento para os cearenses. Com as medidas do Governo do Estado para conter o avanço da Covid-19, muitos ainda questionam se as obrigatoriedades – como a de usar máscaras, por exemplo – ferem a liberdade do cidadão. Mas a pós-doutora em Direito Civil e professora das Universidades de Fortaleza e Federal do Ceará (UFC), Joyceane Menezes, sentencia: o bem coletivo deve se sobressair às vontades individuais.
Quais os limites entre os direitos individuais e os coletivos?
Direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, não podem ser revogados. Mas não são direitos absolutos. Regra básica para uma convivência social harmônica é a de que o exercício dos direitos individuais não prejudique terceiros. Se houver conflito, a solução requererá uma atuação interpretativa apta a definir qual prevalecerá naquele caso concreto.
Por vezes, a própria lei determina o interesse prevalente. Não havendo lei específica, cabe ao juiz ponderar. No período pandêmico, o Sistema de Monitoramento Inteligente do Estado de São Paulo, por exemplo, foi questionado judicialmente, alegando-se uma violação à privacidade do cidadão. Coube ao judiciário analisar a matéria e, ao final, concluiu que os recursos de geolocalização não chegavam a atingir o cidadão, posto que usava dados anonimizados.
No exercício do direito individual, é necessário respeitar o direito dos demais e os chamados interesses coletivos e difusos, que também merecem proteção.
Muitos questionam as medidas do Governo do Estado, alegando que negam a liberdade de ir e vir. O que respalda essas restrições?
A liberdade de locomoção é constitucionalmente tutelada, mas não é absoluta. Há hipóteses de restrição dessa liberdade previstas na própria Constituição, como durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito. Se a liberdade de ir e vir for ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, o cidadão poderá se valer do remédio constitucional para restabelecer o seu direito.
Porém, no atual estado de calamidade pública em virtude da pandemia, algumas providências tiveram que ser adotadas. No Brasil, visando a proteção da coletividade, a Lei Federal nº 13.979/20 dispôs sobre as medidas para o enfrentamento ao surto, incluindo a quarentena e o isolamento social, que respingam na liberdade de ir e vir. Paralelamente, estados e municípios também se posicionaram, adotando medidas mais severas que desagradaram parte da população. O STF (Supremo Tribunal Federal) ratificou a competência legislativa dos estados e municípios em matéria de saúde pública, preservando a validade das medidas locais adotadas por esses governos.
As normas nacionais e locais se fizeram em nome do artigo 196 da Constituição, que impõe ao Estado o dever de desenvolver política pública universal apta a garantia da saúde a todos. Assim, as excepcionais e temporárias medidas de restrição à liberdade de locomoção pelo isolamento social, distanciamento ou pela quarentena procuraram balizar dois interesses – a liberdade e a saúde coletiva.
Alguns pais alegam que é direito levar os filhos às escolas. Como mediar esse conflito?
A abertura das escolas tem sido definida pelas autoridades locais, no exercício da competência constitucional reconhecida pelo próprio STF. Mais uma vez, há uma excepcionalidade que justifica a volta gradativa desse setor. Os pais não estão sendo obrigados a levar os filhos à escola. No exercício da autoridade parental, podem avaliar os riscos e benefícios de assim fazê-lo ou optarem pelo ensino a distância. Sendo crianças muito pequenas, podem até cancelar a matrícula por este período, sem o risco de sua conduta ser qualificada como abandono intelectual.
Muitos estudantes da educação pública estão sem acesso a aulas remotas. Se comprovado prejuízo, poderia haver sanção à gestão educacional?
De acordo com o art. 205 da Constituição da República, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. A educação básica, obrigatória e gratuita, deve ser oferecida pelo Estado até àqueles que não tiveram o devido acesso na idade apropriada. Segundo o texto constitucional, o ensino público e gratuito deve respeitar o padrão de qualidade necessário ao desenvolvimento da pessoa e às suas habilidades para o trabalho.
Nessa medida, o impacto da pandemia para o ensino público foi gritante. Suspensas as aulas presenciais, os estudantes não têm acesso à internet, tampouco aos dispositivos eletrônicos que lhes permitam a aprendizagem pelo ensino remoto. A precariedade das condições das escolas e dos alunos tem levado a situações extremas nas quais os professores imprimem em casa as tarefas para os alunos. Mas educação não se resume à entrega de conteúdos. A escola é lugar de debate, de encontro de ideias e realidades diferentes. Se há alternativas metodológicas para além das aulas expositivas presenciais nas escolas, como a educação a distância para o ensino básico e a implementação do homeschooling, medidas emergenciais impostas pela pandemia; teme-se que essas soluções se convertam em um “novo normal” para as escolas públicas, institucionalizando um ensino cada vez mais precário em face da exclusão digital de boa parte da população.
Diversas aglomerações têm sido flagradas no Ceará. O direito à saúde mental e ao lazer pode se sobrepor à segurança sanitária?
As medidas de distanciamento social que restringem a liberdade de locomoção devem ser proporcionais à necessidade de preservação e garantia da saúde pública. Não se pode perpetuar a constrição à liberdade sem conexão à excepcional e extrema necessidade ao bem da saúde pública. Assim, a liberação paulatina das atividades, atendidas as recomendações de cautela e as imposições legais dos equipamentos de proteção, também estão sob amparo da lei no.13.979/20. Porém, é necessário que a população seja conscientizada quanto à observância das cautelas que a situação exige, sob pena de uma nova onda de contágio justificar o retorno daquelas medidas.
Por isso, é fundamental investir em massivas campanhas educativas e informativas para que as pessoas sejam conscientizadas e assumam a responsabilidade de agir no combate à disseminação do vírus. A saúde é direito de todos, mas também chama todos a responsabilidade comum de promover a saúde. Infelizmente, porém, o próprio poder público não dá o exemplo. Em total desrespeito à legislação estadual, o Ministério da Saúde realizou um evento, no dia 11 deste mês, para lançar o programa “Ações de Educação em Saúde em Defesa da Vida”, reunindo um elevado número de pessoas, muitas das quais não usavam máscaras. O evento ocorreu em um importante centro universitário da cidade, que acabou sendo autuado pela Vigilância Sanitária estadual. Se os setores mais importantes nesse processo de conscientização dão o pior exemplo, é difícil apostar na eficácia das campanhas educativas.
Quanto ao uso de máscaras de proteção, é legítimo negar-se a utilizá-las sob o argumento da liberdade de decisão?
O uso de máscara é uma forma de cumprir o dever de cuidado que se impõe a todos. Se o momento pandêmico impõe, é admissível a imposição da utilização compulsória do equipamento que se presta à proteção individual e ao cuidado com o próximo.
Do mesmo modo como se impôs o uso do cinto de segurança, a utilização da máscara não está sujeita à liberdade de decisão. Constitui uma medida bastante razoável de proteção à saúde coletiva no atual cenário.
Tomar vacina contra Covid-19 deve ser obrigatório para a população, quando esta vier?
A vacina é um tratamento preventivo que prestigia a saúde individual e coletiva. Credita-se à imunização pela vacina a erradicação de doenças que castigaram e mataram muitas pessoas. Por meio do calendário de vacinação, o Brasil conseguiu extinguir doenças como a poliomielite e o sarampo. Infelizmente, porém, a cobertura vacinal tem despencado em virtude da retração da adesão populacional que pode ser explicada pela ascensão da ideologia antivacina, pelas fake news que se propagam como o vírus e pelo medo que as pessoas têm dos eventuais efeitos adversos.
Por lei, a pessoa adulta e consciente não pode ser obrigada a tratamento médico tampouco à vacinação. Apenas no caso de doenças contagiosas como a tuberculose, há lei que prevê a possibilidade do tratamento compulsório. No atual cenário, mais importa ao poder público e à sociedade uma atuação cooperativa e conjunta para a conscientização da população, por meio de uma eficiente interação comunicativa.
Quando o Presidente da República expressamente afirma: “Não pode injetar qualquer coisa nas pessoas e muito menos obrigar”, age em total retrocesso. Incorre em grave infelicidade, haja vista a influência que exerce sobre parte da população.
Embora seja razoável respeitar a autonomia da pessoa consciente e orientada para decidir se deve ou não tomar a vacina, espera-se uma postura responsável e ponderada das autoridades públicas. Chamar a vacina de “qualquer coisa” é fazer supor que o processo de sua elaboração e fabrico não merece crédito, o que corrobora com a desconfiança da população. É hora de reforçar a importância da imunização e refrear qualquer apelo populista para garantir a serenidade e seriedade do processo de fabrico da vacina a fim de que possa se apresentar como uma alternativa preventiva segura à população. Não se pode é motivar uma nova “Revolta da Vacina”.
Informações/site: Messias Bezerra
Fonte: Diário do Nordeste